A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o AREsp n. 2014491, reconheceu a possibilidade da Fazenda Pública, enquanto devedora em processo judicial em fase de execução, apresentar os cálculos e o valor atualizado do débito, sem que tenha sido provocada pelo credor nos autos do processo.
Tal prática, mais conhecida como “execução invertida”, é caracterizada pela conduta do Ente Público que, condenado por uma decisão judicial transitada em julgado ao pagamento de valores, se antecipa no cumprimento da obrigação e apresenta, espontaneamente, os cálculos e o montante atualizado daquilo que entende ser devido à parte credora.
O cumprimento espontâneo da sentença, nesses casos, norteado pelos princípios da cooperação e da boa-fé processual, representa, inclusive, uma conduta capaz de reduzir os gastos do Ente Público, já que evita a condenação do devedor ao pagamento de honorários sucumbenciais e diminui substancialmente o tempo de tramitação dos processos.
No entanto, ainda são raros os episódios em que o devedor se antecipa ao credor, já que tal possibilidade processual representa uma faculdade e, por tal razão, não pode ser ordinariamente imposta à Fazenda Pública.